Lu Tomé

    Lu Tomé

    São Paulo (SP)
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    Lu Tomé
    Lu Tomé
    Comentário · há 9 anos
    Caro, em que pese sua consideração a respeito do sensacionalismo midiático sobre o tema, há um equívoco outro, e bastante primário, na decisão do juiz. A Resolução do CFP diz respeito à *prática psicológica* (ação, eventos, prática clínica etc.), não ao estudo científico acadêmico, este sim garantido em liberdade pela Constituição. Ora, assim como um médico não pode aplicar na prática clínica hipóteses e teorias não validadas cientificamente, também um psicólogo não o poderá. Isso não o impede de estudar, teorizar e submeter à comunidade científica suas teses que, se validadas, serão regulamentadas. Tal resolução não impede liberdade de estudo e pesquisa. De passagem, é importante frisar que os estudos científicos sobre REorientação sexual (expressão usada pelo magistrado) resultaram em fracasso, não encontrando lastro de prova de eficácia na comunidade científica em todos os testes até o momento. Não pode o psicólogo, portanto, assim como o médico, abordar clinicamente seu paciente que apresente sofrimento e busque reorientação ou orientação, em psicologia aplicada, com teses não comprovadas. Nem mesmo com autorização do paciente. Tal como um médico não pode, nem mesmo com autorização do paciente, aplicar abordagens prático-clínicas não validadas pela ciência médica. O que não impede um pesquisador, dentro de sua comunidade científico-acadêmica, de obter autorização para iniciar testes de remédios ou tratamentos com voluntários humanos, após passar pelos protocolos necessários de tentativas e teorizaçôes validadas em estágios anteriores ao teste em humanos, como é de praxe nas ciências. Mas jamais poderá fazer tais experimentos em sua própria clínica particular, tampouco aplicar teorias não validadas, pondo assim em risco a saúde física e mental da população, longe dos olhos da comunidade científica e dos órgãos regulatórios. E nem estou me referindo apenas ou especificamente à chamada "cura gay", que em si mesma já é absurda. A decisão do juiz, portanto, confunde estudo científico com ciência aplicada. Um equívoco grave e primário em ciências da saúde.
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    Eduardo Sette, Advogado
    Eduardo Sette
    Comentário · há 9 anos
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    Eduardo Sette, Advogado
    Eduardo Sette
    Comentário · há 9 anos
    Trecho do posicionamento do Conselho Regional de Psicologia de MG: "Na decisão, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho mantém a integralidade do texto da Resolução 01/99, mas determina que o CFP a interprete de modo a não proibir que psicólogas (os) façam atendimento buscando reorientação sexual. Dessa forma, a decisão abre a possibilidade de que ocorram “terapias de reversão sexual” no âmbito reservado, quando necessário e solicitado pelas (os) pacientes. A decisão liminar cria, portanto, uma situação contraditória: pois mantém a íntegra da Resolução, mas se equivoca ao definir a forma como o Conselho Federal de Psicologia deve interpretá-la. A Resolução 01/99 orienta a prática profissional com base em consistentes aportes teóricos, técnicos e científicos. Pesquisas sobre os tratamentos de reversão das orientações sexuais revelam que tais recursos são ineficazes e o mais grave: provocam ainda mais sofrimento e adoecimento psíquico às pessoas que são submetidas a esses processos. É fundamental esclarecer que de modo algum psicólogas (os) estão impedidos de acolher pessoas que buscam o atendimento psicológico devido ao sofrimento psíquico decorrente da não-aceitação de sua orientação sexual. Contudo, são vedadas práticas excludentes, discriminatórias e não embasadas em critérios técnicos e científicos da Psicologia. Reiteramos o posicionamento do Conselho Federal de Psicologia de que o Judiciário se equivoca, neste caso, ao desconsiderar a diretriz ética que embasa a resolução, que é reconhecer como legítimas as orientações sexuais não heteronormativas, sem as criminalizar ou patologizar."
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